Em decisão da Justiça Eleitoral, nesta sexta-feira, 27, o candidato Marlon Rodrigues de Sousa foi condenado ao pagamento de uma multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por realizar propaganda eleitoral antecipada, em desacordo com o artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A representação aponta que o candidato promoveu uma série de atos de propaganda eleitoral antecipada, eventos como passeata/carreata, utilização de jingles em perfil de rede social, colagem de cartazes, tudo isso fora do período legalmente permitido para propaganda eleitoral.
Além disso, houve caracterizando a divulgação indevida de conteúdo ao eleitorado em geral, e não apenas aos membros da agremiação, o que configura propaganda extemporânea.
A sentença concluiu que as atividades realizadas pelo candidato extrapolaram os limites permitidos pela legislação, impactando as eleições vindouras. Embora o descumprimento de uma decisão liminar anterior tenha sido apontado, a Justiça Eleitoral decidiu não aplicar multa adicional, uma vez que o evento ocorreu antes da intimação formal do candidato.
O processo ainda prevê possibilidade de recurso, que, se apresentado, será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). As contrarrazões deverão ser apresentadas dentro de um dia, conforme a Resolução TSE nº 23.608/2019.
Essa decisão reforça a importância de seguir rigorosamente as regras eleitorais, para garantir a lisura e o equilíbrio das eleições de 2024.